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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.520 de 17 de Janeiro de 1977

Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

Competirá ao Conselho Nacional do Petróleo:

I

alterar o percentual do recolhimento;

II

suspender ou restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;

III

expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.520 /1977