Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.520 de 17 de Janeiro de 1977
Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A aquisição de gasolinas automotivas, óleo diesel e óleo combustível ficará condicionada, a partir de data a ser fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, ao recolhimento, pelos consumidores, de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo preço final de venda.
§ 1º
As quantias recolhidas caracterizam-se como ônus financeiro, temporário, do consumidor e não constituem receita da União.
§ 2º
As quantias recolhidas serão restituídas no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias não fluindo juros nem correção monetária.