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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.520 de 17 de Janeiro de 1977

Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

A aquisição de gasolinas automotivas, óleo diesel e óleo combustível ficará condicionada, a partir de data a ser fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, ao recolhimento, pelos consumidores, de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo preço final de venda.

§ 1º

As quantias recolhidas caracterizam-se como ônus financeiro, temporário, do consumidor e não constituem receita da União.

§ 2º

As quantias recolhidas serão restituídas no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias não fluindo juros nem correção monetária.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.520 /1977