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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.514 de 16 de Agosto de 1939

Cria, no Ministério da Agricultura, cursos de aperfeiçoamento e de especialização, previstos na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e no Decreto-l,ei n. 579, de 30 de julho de 1938, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cursos serão coordenados por um funcionário do Quadro único, do Ministério da Agricultura, designado pelo Ministro de Estado, e que perceberá a gratificação de função. de seis contos de réis anuais.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.514 /1939