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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.514 de 16 de Agosto de 1939

Cria, no Ministério da Agricultura, cursos de aperfeiçoamento e de especialização, previstos na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e no Decreto-l,ei n. 579, de 30 de julho de 1938, e dá outras providências.

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Art. 5º

O funcionário designado para lecionar ficara desligado da repartição em que estiver lotado, e exercerá essa função sem outras vantagens que as decorrentes do próprio cargo.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.514 /1939