Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.514 de 16 de Agosto de 1939
Cria, no Ministério da Agricultura, cursos de aperfeiçoamento e de especialização, previstos na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e no Decreto-l,ei n. 579, de 30 de julho de 1938, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As disciplinas de cada curso serão lecionadas por professores, assistentes, ou por outros funcionários do Quadro único do Ministério da Agricultura, designados peio Ministro de Estado.
§ 1º
Os professores e os assistentes perceberão gratificação por serviço: extraordinários, correspondentes as horas que lecionarem e que excedam às de trabalho normal a que estão sujeitos por lei ou regulamento.
§ 2º
A gratificação referida no parágrafo anterior será, paga á razão de cincoenta mil réis por hora de trabalho extraordinário aos professores e vinte e cinco mil réis aos assistentes, até o limite máximo de seis horas por semana.