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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.514 de 16 de Agosto de 1939

Cria, no Ministério da Agricultura, cursos de aperfeiçoamento e de especialização, previstos na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e no Decreto-l,ei n. 579, de 30 de julho de 1938, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cursos serão ministrados a funcionários efetivos, expedindo-se certificado de habilitação aos aprovados.

§ 1º

Será permitida tambem a rnatricula como ouvinte e desde que exista vaga, a qualquer candidato que satisfaça as condições regulamentares.

§ 2º

Ao aluno ouvinte será conferido tão somente atestado de frequência e de aproveitamento.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.514 /1939