Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.514 de 16 de Agosto de 1939
Cria, no Ministério da Agricultura, cursos de aperfeiçoamento e de especialização, previstos na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e no Decreto-l,ei n. 579, de 30 de julho de 1938, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cursos serão ministrados a funcionários efetivos, expedindo-se certificado de habilitação aos aprovados.
§ 1º
Será permitida tambem a rnatricula como ouvinte e desde que exista vaga, a qualquer candidato que satisfaça as condições regulamentares.
§ 2º
Ao aluno ouvinte será conferido tão somente atestado de frequência e de aproveitamento.