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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.513 de 29 de dezembro de 1976

Dispõe sobre a incidência do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

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Art. 3º

Caberá ao Ministro de Estado das Minas e Energia baixar Portaria determinando os procedimentos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.