Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.513 de 29 de dezembro de 1976
Dispõe sobre a incidência do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Ministro de Estado das Minas e Energia baixar Portaria determinando os procedimentos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.