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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.513 de 29 de dezembro de 1976

Dispõe sobre a incidência do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

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Art. 2º

A arrecadação do empréstimo compulsório devido de acordo com o disposto no artigo anterior será feita pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, conforme a legislação em vigor.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.513 /1976