Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.513 de 29 de dezembro de 1976
Dispõe sobre a incidência do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A arrecadação do empréstimo compulsório devido de acordo com o disposto no artigo anterior será feita pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, conforme a legislação em vigor.