Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.513 de 29 de dezembro de 1976
Dispõe sobre a incidência do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS cobrado por KWh (quilowatt-hora) de energia elétrica de consumo industrial, incidirá igualmente, a partir de 1º de junho de 1977, sobre o consumo decorrente de geração própria, e equivalerá ao valor percentual da tarifa fiscal referido na Lei nº 6.180, de 11 de dezembro de 1974 , desde que ocorram as seguintes condições: (Vide Decreto-Lei nº 1.634, de 1978)
a
a indústria autoprodutora de energia elétrica tenha potência instalada para geração de energia elétrica superior a 500 KW (quinhentos quilowatts), utilizando derivado do petróleo como combustível;
b
a indústria autoprodutora de energia elétrica se situe em local onde existam instalações de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, disponíveis para fornecimento de energia gerada com utilização predominante de fonte nacional.
Parágrafo único
A redução prevista na legislação em vigor não se aplica ao empréstimo compulsório cobrado na forma deste artigo.