Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.512 de 28 de dezembro de 1976
Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O "caput" do artigo 1º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 , alterado pelo artigo 5º na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , passará a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1977, com a seguinte redação: " Art. 1º O imposto único sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954 , devido por kwh de energia consumida a medidor ou a "for-fait", será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei; a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais; b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros; c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 kwh mensais".