Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.512 de 28 de dezembro de 1976
Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O empréstimo de que trata este Decreto-lei não será exigido de consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 kwh.