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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.512 de 28 de dezembro de 1976

Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências.

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Art. 5º

O empréstimo de que trata este Decreto-lei não será exigido de consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 kwh.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.512 /1976