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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.512 de 28 de dezembro de 1976

Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências.

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Art. 4º

A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.512 /1976