Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.510 de 27 de dezembro de 1976
Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O artigo 6º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 , constitui nova redação do caput do artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , cujos parágrafos permanecem inalterados.