Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.510 de 27 de dezembro de 1976
Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As disposições referentes à equiparação da pessoa física à pessoa jurídica introduzidas por este Decreto-lei somente se aplicarão às alienações de imóveis havidos após 30 de junho de 1977.
Parágrafo único
Não obstante o disposto neste artigo, ocorrerá a equiparação a empresa individual da pessoa física que, no ano de 1977 alienar mais de três imóveis adquiridos nesse mesmo ano ou, em cada um dos triênios 1975 a 1977 ou 1976 a 1978, alienar mais de seis imóveis adquiridos no mesmo triênio, respeitadas as demais condições de equiparação da legislação que ora se modifica.