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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.510 de 27 de dezembro de 1976

Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóveis, e dá outras providências.

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Art. 15

Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas, conforme definidos no art. 2º § 1º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974 . (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

§ 1º

A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

§ 2º

O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor do ato.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.510 /1976