Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.510 de 27 de dezembro de 1976
Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A pessoa física equiparada a empresa individual por força do disposto no artigo 3º, inciso Ill do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974 , e do " caput " do artigo Il deste Decreto-lei, fica obrigada a manter escrituração contábil completa.