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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 151 de 9 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.

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Art. 7º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei 151 /1967