Artigo 7º do Decreto-Lei nº 151 de 9 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.