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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 151 de 9 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.

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Art. 4º

O estabelecimento bancário que mantiver depósito existente ou aceitar nôvo, em desacôrdo com o disposto nos arts. 1º e 2º e seus parágrafos, ficará sujeito às sanções cabíveis para a infração grave de disposições legais.

Art. 4º do Decreto-Lei 151 /1967