Artigo 4º do Decreto-Lei nº 151 de 9 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O estabelecimento bancário que mantiver depósito existente ou aceitar nôvo, em desacôrdo com o disposto nos arts. 1º e 2º e seus parágrafos, ficará sujeito às sanções cabíveis para a infração grave de disposições legais.