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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 151 de 9 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.

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Art. 3º

A inobservância do disposto nos arts. 1º e 2º, e seus parágrafos importará na responsabilidade pessoal do dirigente da entidade, com a aplicação da penalidade administrativa cabível, independente da responsabilidade civil e criminal que resultar de eventuais danos patrimoniais.

Art. 3º do Decreto-Lei 151 /1967