JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 151 de 9 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os depósitos das entidades mencionadas no art. 1º existentes, na data da publicação dêste decreto-lei, em qualquer outro estabelecimento bancário, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos únicos do art. 1º e dêste artigo, serão transferidos para o Banco do Brasil ou para as Caixas Econômicas Federais, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

Tratando-se de depósito a prazo fixo será mantido até a data do respectivo vencimento. Quanto aos de aviso prévio, considerar-se-á êste efetivado, na data da publicação dêste decreto-lei. Em um e outro caso, vencido o prazo, deverá ser realizada a imediata transferência do depósito previsto no artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 151 /1967