Artigo 2º do Decreto-Lei nº 151 de 9 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os depósitos das entidades mencionadas no art. 1º existentes, na data da publicação dêste decreto-lei, em qualquer outro estabelecimento bancário, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos únicos do art. 1º e dêste artigo, serão transferidos para o Banco do Brasil ou para as Caixas Econômicas Federais, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Tratando-se de depósito a prazo fixo será mantido até a data do respectivo vencimento. Quanto aos de aviso prévio, considerar-se-á êste efetivado, na data da publicação dêste decreto-lei. Em um e outro caso, vencido o prazo, deverá ser realizada a imediata transferência do depósito previsto no artigo.