Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 151 de 9 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As disponibilidades do Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dos Sindicatos, Federações e Confederações das categorias econômicas e profissionais deverão ser mantidas em depósito exclusivamente no Banco do Brasil S.A. e nas Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único
Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o artigo 1º os depósitos dos Sindicatos sediados em localidades onde não exista Agência de um dos estabelecimentos ali mencionados, assim como aqueles que, excepcionalmente, fôr indispensável, a qualquer das entidades referidas no artigo, manter nessas localidades, por período determinado, para atender ao pagamento de obras em realização ou de serviços prestados.