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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.508 de 23 de dezembro de 1976

Altera para o exercício de 1977 a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.

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Art. 3º

A disponibilidade da parcela de 25% a que se refere o " caput " do artigo primeiro depende de autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o fluxo de entrada de recursos, podendo o referido montante total ou parcialmente, ser transferido para o primeiro trimestre de 1978.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.508 /1976