JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.508 de 23 de dezembro de 1976

Altera para o exercício de 1977 a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

No exercício financeiro de 1977, a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976, à conta dos Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Adicional, sobre Energia Elétrica e os Impostos sobre Operações Financeiras, sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas, constituirá reserva especial, não podendo, por isso, ser objeto de fonte para a realização de despesas de qualquer natureza.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos valores fixados na referida lei.

§ 2º

Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro as parcelas atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.508 /1976