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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.504 de 23 de dezembro de 1976

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III e o 3º do artigo 1º".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.504 /1976