Artigo 9º do Decreto-Lei nº 15 de 29 de Julho de 1966
Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social não homologarão contratos coletivos de trabalho, de que constem cláusulas ou condições de reajuste ou aumento salarial divergentes das normas contidas neste Decreto-lei, e os referidos contratos não produzirão quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.