Artigo 8º do Decreto-Lei nº 15 de 29 de Julho de 1966
Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será obrigatòriamente compensado qualquer aumento salarial, voluntário ou compulsório inclusive sob a forma de abono ou reclassificação, concedido durante o prazo da vigência do acôrdo coletivo ou de decisão da Justiça do Trabalho, salvo se decorrente de aumento individual relativo a término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial resultante de sentença transitada em julgado. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)