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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 15 de 29 de Julho de 1966

Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.

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Art. 7º

É vedada a concessão de qualquer aumento ou reajuste salarial, inclusive sob a forma de abono eu reclassificação, antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo e sem obediência às normas e critérios estabelecidos no presente Decreto-lei.