JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 15 de 29 de Julho de 1966

Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Não será admitida a concessão de aumento ou reajustamento salarial, que implique na elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, sem a prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade da elevação do preço ou tarifa e o valor dessa elevação.

Art. 3º do Decreto-Lei 15 /1966