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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 15 de 29 de Julho de 1966

Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Nacional de Política Salarial não autorizará a concessão, aos empregados das Emprêsas e entidades sujeitas à sua jurisdição, de qualquer aumento salarial em percentagem superior à resultante da estrita aplicação dos critérios estabelecidos no presente Decreto-lei.