Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 15 de 29 de Julho de 1966
Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para o cálculo do índice a que se refere o art. 2º da Lei número 4.725, de 13 de julho de 1965 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, o Poder Executivo publicará, mensalmente, através de Decreto do Presidente da República, os índices para reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores à data do término da vigência dos acordos coletivos de trabalho ou de decisão da Justiça do Trabalho que tenham fixado valores salariais.
§ 1º
Na determinação final do índice de reajustamento, a sentença do Tribunal poderá tomar ainda em consideração os seguintes fatores: (Incluído pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)
a
metade do resíduo inflacionário indicado pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do artigo 1º do Decreto nº 57.627, de 13 de janeiro de 1966 ; (Incluída pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)
b
o percentual referente ao aumento da produtividade nacional no ano anterior, informado pelo Conselho Nacional de Economia; (Incluída pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)
c
a percentagem concernente à perda do poder aquisitivo médio real ocorrida entre a instauração e o julgamento do dissídio apurada segundo os índices a que se refere o " caput " desse artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)
§ 2º
Observados os critérios estabelecidos no presente Decreto-lei, poderá o Tribunal corrigir distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial na categoria profissional dissidente, e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social. (Incluído pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)
§ 3º
Para execução do disposto neste artigo o Tribunal Superior do Trabalho expedirá instruções, com fôrça de prejulgado, a serem observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)