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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.498 de 20 de dezembro de 1976

Inclui dispositivos no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajustou os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União.

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Art. 1º

Ficam incluídos no artigo 9º do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , os seguintes parágrafos: "§ 3º É facultado ao ocupante de cargo ou emprego do Grupo Magistério, código M-400 ou LT-M-400, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e de interesse do ensino, optar, na forma prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto-lei, pelo vencimento ou salário do respectivo cargo ou emprego, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo dos Incentivos Funcionais a que fizer jus. "§ 4º O servidor Integrante do Grupo Magistério, investido em função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de interesse do ensino, perceberá a correspondente gratificação sem prejuízo dos Incentivos Funcionais a que fizer jus em razão do cargo ou emprego de que seja ocupante". Art. 2º O disposto neste Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1976. Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.498 /1976