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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.497 de 20 de dezembro de 1976

Reformula critérios de distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

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Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1977 ficando revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954 ; os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º , o artigo 2º e seus parágrafos , o artigo 5º e o artigo 6º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956 ; o artigo 6º e seus parágrafos e os artigos 8º , 9º , 10 , 11 e 15 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 e as demais disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.497 /1976