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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.497 de 20 de dezembro de 1976

Reformula critérios de distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

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Art. 4º

O Município receberá as quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica:

a

por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, constituída sob a forma de sociedade por ações, que execute seus serviços na área do Município. A concessionária aplicará as quotas de acordo com a legislação vigente indenizando o Município com ações de seu capital correspondentes aos valores das mesmas.

b

diretamente, junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 1º nos demais casos.

§ 1º

O Município na situação prevista na alínea "b" deste artigo, que não se habilitar ao recebimento de suas quotas, dentro do primeiro semestre do exercício correspondente, receberá as mesmas através da sociedade por ações geradora ou distribuidora de energia elétrica da qual participe direta ou indiretamente como acionista majoritário, a Unidade da Federação em que esteja localizado.

§ 2º

Existindo mais de uma sociedade nas condições previstas no parágrafo primeiro, caberá à Unidade da Federação indicar ao DNAEE as parcelas que deverão ser destinadas a cada uma.

§ 3º

Inexistindo sociedade nas condições previstas nos parágrafos anteriores, mas existindo na Unidade da Federação sociedade por ações geradora ou distribuidora de energia elétrica, da qual participe, direta ou indiretamente, como acionista majoritário, o Governo Federal, o Município receberá sua quota através da referida sociedade.

§ 4º

As sociedades que receberem as quotas municipais deverão aplicá-Ias mediante créditos dos respectivos valores aos Municípios, a serem convertidos em participação acionária do Município na sociedade.

§ 5º

A entrega das quotas às sociedades, nos casos previstos neste artigo, pelo BNDE será efetuada mediante determinação do DNAEE.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.497 /1976