JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.497 de 20 de dezembro de 1976

Reformula critérios de distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica solicitará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do imposto único sobre energia elétrica em relação ao Estado, Território, Distrito Federal ou Município;

a

que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao Imposto Único sobre Energia Elétrica;

b

cujos serviços públicos de- energia elétrica, seja sob a forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob a forma de órgão de administração controlada, deixarem de recolher o imposto único arrecadado.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.497 /1976