Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.497 de 20 de dezembro de 1976
Reformula critérios de distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica solicitará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do imposto único sobre energia elétrica em relação ao Estado, Território, Distrito Federal ou Município;
a
que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao Imposto Único sobre Energia Elétrica;
b
cujos serviços públicos de- energia elétrica, seja sob a forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob a forma de órgão de administração controlada, deixarem de recolher o imposto único arrecadado.