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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.497 de 20 de dezembro de 1976

Reformula critérios de distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

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Art. 1º

A distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), de acordo com os coeficientes estabelecidos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), será efetuada:

a

à União, aos Estados, Territórios e Distrito Federal, em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira até 30 (trinta) de abril, correspondente ao montante creditado durante o primeiro trimestre do exercício, e as demais até o último dia de cada mês, a partir de maio, correspondentes aos montantes creditados nos meses imediatamente anteriores;

b

aos Municípios, em quatro parcelas trimestrais, até o último dia do mês seguinte ao trimestre vencido, o correspondente ao montante nele creditado.

§ 1º

Os coeficientes de distribuição pelos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios serão estabelecidos no primeiro trimestre de cada exercício, pelo DNAEE, que os comunicará ao BNDE.

§ 2º

A entrega das quotas pelo BNDE, aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios será efetuada mediante determinação do DNAEE, após comprovação da aplicação das quotas do exercício anterior.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.497 /1976