JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.496 de 20 de dezembro de 1976

Altera a redação do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, "que dispõe sobre a incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá outras providências", modificado pelo Decreto-lei nº 1.402, de 23 de maio de 1975.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.496 /1976