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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.496 de 20 de dezembro de 1976

Altera a redação do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, "que dispõe sobre a incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá outras providências", modificado pelo Decreto-lei nº 1.402, de 23 de maio de 1975.

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Art. 1º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, alterado pelo Decreto-lei nº 1.402, de 23 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ficam isentas do Imposto Único sobre Minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos: a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; c) para estabelecimento produtor. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às saídas das referidas substâncias minerais para as cooperativas agropastoris, aos depósitos ou filiais pertencentes a estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto, às firmas revendedoras e aos órgãos e entidades da administração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.496 /1976