Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976
Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 , acrescendo-se ao referido artigo o seguinte parágrafo: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos " Parágrafo único - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isento de tributação na fonte ou na declaração."