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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.

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Art. 8º

O artigo 26 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 26 - Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial."

Parágrafo único

Fica revogado a artigo 42 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.494 /1976