Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976
Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 . (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos