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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.

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Art. 7º

Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 . (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 7º do Decreto-Lei 1.494 /1976