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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.

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Art. 5º

O Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar em até 50% (cinquenta por cento) as alíquotas previstas nos artigos 1º, 2º e 4º com o fim de atender a situações conjunturais da economia ou em função dos prazos de resgate dos títulos ou das aplicações realizadas. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 5º do Decreto-Lei 1.494 /1976