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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.

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Art. 2º

Os juros produzidos pelos títulos ou aplicações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 , emitidos ou realizadas a partir de 1º de janeiro de 1977, serão tributados na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento). (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos