JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Este Decreto-lei entrará em vigor data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimento tributáveis na fonte auferidos a partir de 1º de janeiro de 1977 e aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive.