JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Não serão admissíveis nas células " E " e " H ", deduções a título de juros. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 16 do Decreto-Lei 1.494 /1976