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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.

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Art. 16

Não serão admissíveis nas células " E " e " H ", deduções a título de juros. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos