JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O abatimento, da renda bruta de juros de dívidas pessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro da Habitação, não poderá ultrapassar a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais. (Vide Decreto Lei nº 1.887, de 30.10.1981) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos