Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976
Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O § 6º do artigo 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969 , passa a ter a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos " § 6º - O rendimento líquido tributável será de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite."