Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976
Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Sobre o valor total dos rendimentos distribuídos pelos fundos de que trata o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976 , incidirá o imposto previsto no artigo 1º deste Decreto-lei. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único
Constitui base de cálculo para a incidência prevista neste artigo a diferença entre o valor da aplicação e o de resgate, nela computadas as valorizações decorrentes de reinvestimentos. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos