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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.494 de 7 de dezembro de 1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.

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Art. 10

O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos " Parágrafo único - Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974."

Art. 10 do Decreto-Lei 1.494 /1976